Processo 5006536-73.2023.4.04.7117
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação Cível Nº 5006536-73.2023.4.04.7117/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : VALDIR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, considerando a habitualidade, permanência, eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e uso de laudo similar; (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019; (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (v) a fixação dos consectários legais; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição quinquenal é prejudicada, uma vez que a sentença já havia declarado a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade obedece à disciplina legal vigente à época do exercício, configurando direito adquirido do trabalhador, sendo a conversão de tempo especial em comum permitida mesmo após 1998, conforme o Recurso Especial (REsp) Repetitivo nº 1.151.363/STJ e o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A exposição a agentes biológicos em atividades de magarefe, avicultura e manejo em aviários caracteriza a especialidade, dada a onipresença de micro-organismos e a presunção de ineficácia do EPI para neutralizar o risco biológico, conforme o Tema 555/STF e o Tema 205/CJF. A intermitência da exposição não afasta a especialidade quando o risco é inerente à função. 6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada período (>80 dB, >90 dB, >85 dB). A aferição deve seguir a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo o Nível de Exposição Normalizado (NEN) o critério preferencial, ou o pico de ruído na sua ausência, conforme o Tema 1083/STJ e o Tema 174/TNU. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto, mas sim em período razoável da jornada, sendo a análise contextualizada ao serviço. É admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106/TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se condições de agressividade iguais ou maiores no passado. 8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real eficácia, conforme o Tema 555/STF. A mera indicação de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede prova em contrário (IRDR15/TRF4). Há casos de ineficácia presumida do EPI, como para agentes biológicos e ruído, que dispensam a análise de sua efetividade. O Tema 1090/STJ, embora atribua o ônus da prova da ineficácia ao autor, ratifica as excludentes do IRDR15/TRF4. 9. Em situações de divergência ou incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de…
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