Processo 5006537-17.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006537-17.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006537-17.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA ANTUNES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ESPECIALIDADES MEDICAS DRA MARCELA STAUT SACIOTTO FREITAS LIMA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA CAPRA VALENTINI - RS68638 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS proposta por NEUZA ANTUNES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DRA. MARCELA STAUT SACIOTTO FREITAS LIMA LTDA. Após o regular iter procedimental, sobreveio decisão saneadora de ID 40822110, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral e pericial médica. Na oportunidade, nomeou o Sr. João Basílio de Souza Filho e, subsidiariamente, o Sr. Humberto das Graças Pinto, fixando honorários em R$ 1.562,55 sob o regime da Gratuidade de Justiça. A parte requerida apresentou quesitos periciais em ID 42055608 e a parte autora em ID 42719651. Ante o silêncio dos peritos, em ID 54903187, o juízo destituiu os anteriores e nomeou a Dra. Bianca Pereira Pessanha, médica geral. O Estado do Espírito Santo atravessou a petição de ID 56812925, dando ciência da decisão que arbitrou os honorários periciais e ausência de oposição. Em ID 63933473, a requerida peticionou informando que a perita nomeada não possuía especialidade registrada no CFM e que permanecia inerte, reiterando a necessidade de um médico dermatologista para o caso. Diante da inércia da profissional, em ID 72046740, nova decisão destituiu a Dra. Bianca e nomeou profissional com qualificação em Dermatologia vinculado à empresa PETRUS ENGENHARIA E PERÍCIAS LTDA. Em ID 72046740, a empresa Petrus solicitou desobrigação do encargo citando excesso de demandas sob gratuidade ou, alternativamente, a fixação de honorários em 10 salários-mínimos. A requerida manifestou-se em ID 72046740, discordando dos valores propostos pela Petrus e requerendo nova nomeação de especialista que aceite o valor fixado pelo juízo. Proferido comando em ID 82821818, nomeando a empresa LA ROCCA CONSULTORIA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS em substituição. A empresa La Rocca informou em ID 88619820, não possuir dermatologistas em seu quadro, pedindo a desobrigação. Em ID 88804228, a parte autora peticionou sugerindo que a perícia não precisa ser exclusiva de dermatologista, podendo ser realizada por cirurgiões-dentistas especialistas em Harmonização Orofacial ou biomédicos estetas, citando resoluções dos conselhos respectivos. Por sua vez, a requerida manifestou-se em ID 89826536, refutando a pretensão autoral de ID 88804228, reiterando que a avaliação de conduta médica exige perito médico com especialidade em Dermatologia ou Cirurgia Plástica, sob pena de nulidade técnica. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 08 de março de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais movida por NEUZA ANTUNES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DRA. MARCELA STAUT SACIOTTO FREITAS LIMA LTDA, na qual se apura suposta falha na prestação de serviços médicos/estéticos. O feito encontra-se em fase de instrução, enfrentando percalços para a realização da perícia médica devido a sucessivas…

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