Processo 5006537-21.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006537-21.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELI LILLY AND COMPANY ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ) interposto por ELI LILLY AND COMPANY contra as decisões proferidas nos eventos 4 e 20, nos autos do mandado de segurança nº 5015429-39.2026.4.02.5101, em que o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ indeferiu o pedido de liminar e, posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o indeferimento da medida que visava suspender os efeitos do ato do Presidente do INPI, o qual arquivou, sem exame de mérito, o pedido de patente dividido BR 12 2025 023103 7. O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o ato do INPI é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se vislumbrou no caso concreto; (ii) não restou caracterizado o periculum in mora, ante a celeridade do rito do mandado de segurança, sendo que eventual procedência do pedido principal poderá restabelecer o trâmite administrativo sem prejuízo irreversível à impetrante; (iii) a questão sobre o momento do encerramento do exame do pedido de patente (artigo 26 da LPI) envolve interpretação normativa controvertida e exige análise técnica e jurídica aprofundada, incompatível com a fase liminar; (iv) permitir o manejo de pedido dividido após o exame de mérito em primeira instância administrativa equivaleria a admitir emenda à inicial depois da sentença, caracterizando inovação recursal; (v) a decisão embargada não padece de vícios, restando evidenciado apenas o inconformismo da parte com o entendimento adotado, de caráter nítido infringente. Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que (i) há precedentes deste TRF2 reconhecendo a ilegalidade da interpretação conferida pelo INPI à expressão "final do exame" contida no art. 26 da LPI por força do art. 50, § 2º, da Portaria INPI nº 14/2024 (antigo art. 32 da IN 30/2013), por desbordar do limite legal; (ii) o art. 212, § 1º, da LPI confere efeito devolutivo pleno e suspensivo aos recursos administrativos, de modo que o exame do pedido de patente só termina com a decisão final na instância administrativa (coisa julgada administrativa); (iii) o periculum in mora está configurado, pois a manutenção do arquivamento impede a proteção legal da invenção, sujeitando-a à exploração por terceiros sem possibilidade de reparação adequada, violando o art. 44 da LPI e o direito constitucional à propriedade industrial (art. 5º, XXIX, da Constituição); (iv) a medida liminar não implica risco de dano reverso, por consistir apenas na restauração do trâmite processual com a devida publicidade; (v) a morosidade excessiva em casos análogos deste Tribunal, entre a impetração e a efetiva retomada do exame, demonstra a ineficácia do rito do mandado de segurança para evitar o prejuízo. Requer a Agravante que seja concedida a antecipação da tutela recursal ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de se suspender os efeitos do ato coator, determinando-se ao INPI que restabeleça o trâmite do processo administrativo relativo ao Pedido Dividido de Patente nº BR 12 2025 023103 7, com a publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI)…
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