Processo 5006539-59.2024.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006539-59.2024.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006539-59.2024.4.03.6102 AUTOR: ADILSON DONIZETTI PIVETA ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer a realização de perícias, para a comprovação do exercício de atividade especial, de forma genérica, sem especificar os períodos a que se refere o pedido. Assim, ante a ausência de argumentos da parte para embasar a efetiva necessidade ou adequação das provas pretendidas, impõe-se o indeferimento do pedido. De todo modo, conforme a inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/04/1987 a 04/04/1997, de 16/06/1997 a 28/03/2000, de 01/12/2000 a 15/04/2002, 11/03/2003 a 13/06/2003, 03/11/2004 a 05/07/2010, 16/11/2010 a 14/03/2013, 01/09/2017 a 25/10/2018, 01/04/2019 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 17/07/2021 e de 08/09/2021 a 06/12/2021. Ao analisar o interesse de agir nas ações previdenciárias, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o…

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