Processo 5006539-73.2024.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006539-73.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE : VIRGINIA VALITUTTO DUNCAN RANGEL ADVOGADO(A) : NATATIELLE MOURA LOPES (OAB MG214448) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de execução da sentença do evento 21, que condenou a UFF, ora executada, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , condenando a Ré a pagar o auxílio moradia devido durante o curso de residência médica da parte autora, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal recebida. Considerando a demonstração da probabilidade do direito e o periculum in mora pelo risco a não observância ao apoio à moradia, REVISITO a decisão que indeferiu a tutela provisória com a finalidade de DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA, para que Ré passe a realizar o pagamento de auxílio moradia em pecúnia, no patamar de 30% do valor bruto da bolsa residência percebida mensalmente. A sentença foi mantida integralmente, e a executada foi condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Consoante referido pela decisão do evento 68, tomo como base da execução os cálculos do evento 75, eis que os anteriores não incluem todas as parcelas devidas, o que se tornou possível somente a partir de 28/02/2026, data em que se findou a residência médica. A executada impugnou os cálculos do evento 80 unicamente com fundamento nas disposições do Decreto 12.681/2025, que fixou o auxílio moradia em 10% sobre o valor da bolsa de residência médica. Em contradita do evento 82 a exequente sustenta que a edição do Decreto 12.681/2025 se deu em 21/10/2025, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. É o breve relato. Decido II - A Lei 6.932/1981 disciplina as atividades do médico residente, estabelecendo, em seu art. 4º, os valores devidos durante o período da residência médica e especificando as condições a serem observadas pelas instituições de ensino, nos termos do art. 4º, § 5º, cuja redação foi conferida pela Lei 12.514/2011: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Como se vê, o art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981 constitui norma de eficácia limitada, em vista da expressa previsão de regulamentação para produzir efeitos. Nada obstante as diversas normas que promoveram alterações nesse dispositivo legal, ele permaneceu por longo tempo sem regulamentação. Por conseguinte, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deliberou sobre a matéria no Tema 325: Tema 325 da TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. A regulamentação do art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981 concretizou-se por meio do Decreto 12.681 de 20/10/2025, que definiu os parâmetros financeiros para o pagamento do auxílio-moradia: Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de…
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