Processo 5006540-08.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006540-08.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ANA MARIA BARTELS REZENDE ADVOGADO(A) : PATRICIA ALINE SEMIAO MARIATH RANGEL (OAB MG150746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por ANA MARIA BARTELS REZENDE em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando: 1. A concessão da tutela de urgência para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 2. A concessão da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC; 3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social; 4. A concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição com a fixação da DIB em 24/11/2019 (DER); 5. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (24/11/2019) até a efetiva implantação acrescidas de correção monetária e juros na forma da legislação aplicável; 6. A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se, para fins estimativos, o montante de R$ 40.000,00. Inicial instruída com documentos. Em contestação, o INSS afirma que o benefíco de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido à parte autora desde 13/03/26. Esclarece que, quanto ao pleito de deferimento do benefício desde 24/11/2019, foi interposto Recurso Especial, que ainda está pendente de julgamento pelo CRPS, órgão da União e não do INSS. Informa que a parte autora se manifestou em relação ao referido recurso em 22/10/25, mas que ainda não houve o julgamento. Foi apresentado réplica. Pois bem. Vê-se que pende o processo da análise somente do direito do autor ao recebimento das parcelas vencidas desde 2019, uma vez que o benefício já foi implementado administrativame. Assim, quanto ao pedido inicial propriamente dito de pagamento das parcelas vencidas, o Supremo Tribunal Federal definiu que a concessão de benefícios previdenciários em ação judicial depende de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar a ausência do interesse de agir (RE 631.240/MG, julgado pelo Plenário do STF sob rito do artigo 543-B do CPC/1973). O caso dos autos, todavia, não corresponde a essa hipótese, pois houve o prévio requerimento administrativo, que, por sua vez, apesar de ter sido concluído no prazo legal somente em relação à concessão do benefício, ainda pende de solução/análise de recurso em relação à efetiva data do implemento, bem como o pagamento das diferenças vencidas . A ausência de análise por parte da autarquia ao requerimento do autor, no prazo legal, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Neste sentido, destaco trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do mencionado RE 631.240 , em que pontua, inclusive, que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”: “Assim, se a concessão de um direito depende de r equerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 ). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados…
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