Processo 5006541-03.2024.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006541-03.2024.4.04.7104/RS AUTOR : JACIR LUIS BORDIGNON VIZZOTTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A) : JÚLIA IAIONE ROQUE (OAB RS135007) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) AUTOR : JULIANO LUIS VIZZOTTO (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A) : JÚLIA IAIONE ROQUE (OAB RS135007) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência RELATÓRIO Requer-se a concessão de benefício por incapacidade. Há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial rural. DELIBERAÇÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2 . A análise da atividade rural demanda mais esclarecimentos. Ao meu sentir, considerada a evolução tecnológica inerente aos avanços no e-proc e às formas de comunicação e de produção das informações endoprocessuais, a complementação da prova documental pode ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual . Na prática, a instrução do processo ocorre pela juntada de arquivo de vídeo em que o autor e as testemunhas apresentam seus depoimentos acerca da questão controvertida no processo. Esta medida proporciona maior eficiência na obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, tendo-se em vista o menor custo e a celeridade. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral da forma mencionada atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos onerosa. Quanto ao contraditório, será exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para manifestação após a produção da prova. Por fim, cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. 3 . Pelo exposto, sob pena de julgamento do processo em conformidade com as provas existentes nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , complementar a prova já produzida por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e até 3 (três) testemunhas . 3 .1. As declarações devem ser gravadas conforme orientações dispostas na cartilha do Juízo, disponível através do link (para abrir, clique com o botão direito do mouse e após, em "abrir em nova guia"): https://drive.google.com/file/d/14luhHSI6zASAwtW940peASB7w0x2UA-3/view?usp=sharing 3.2. Quanto ao teor da prova, é conveniente que sejam esclarecidos ao menos os seguintes pontos: PARA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Em que período o autor exerceu a atividade rural? B Quantos anos tinha quando começou a trabalhar? C Onde trabalhava (qual era a propriedade; qual o tamanho; onde ela ficava)? D A terra era de propriedade dos pais, cedida, arrendada? Em caso de propriedade, como foi adquirida e o imóvel algum vez foi arrendado? Em caso de…
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