Processo 5006541-53.2024.8.08.0024
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006541-53.2024.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: AURELIO CAMPOS MACIEL PARTE RE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária da r. sentença de ID 14323444 proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AURELIO CAMPOS MACIEL em desfavor da ASSISTENTE DE GESTÃO – DT DA SUBGERÊNCIA DE RECRUTAMENTO SELEÇÃO E INGRESSO – SEGER, concedeu a segurança para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de reclassificação do Impetrante para última colocação e ratificar determinação de reinclusão no concurso público para provimento de vagas para o cargo de analista executivo da SEGER-ES, posicionando-o ao final das listas classificatórias nas quais figure a parte requerente. As partes, devidamente intimadas, não interpuseram recurso voluntário. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 17607951), manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório. Fundamento e decido, destacando, desde logo, que atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, entendo por bem efetuar o reexame obrigatório da sentença por meio de decisão monocrática, por considerar mantida tal possibilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 (TJES, Remessa Necessária n.º XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJ 19.4.2017). Registro, ainda, que a matéria trazida à baila comporta julgamento monocrático “ex vi” das Súmulas nºs 253 e 568, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O Impetrante narra que foi aprovado no Concurso Público estadual para o cargo de Analista Executivo da SEGER-ES, estando na 80ª colocação da listagem geral e na 13ª colocação da lista de cotas para negros. Explica que, em 05.01.2024, foi publicado edital de nomeação, mas não tem interesse, por enquanto, de assumir o cargo, pois narra ser Policial Militar deste Estado. Assim, expõe que, em 22.01.2024, requereu sua reclassificação para o final da lista da classificação geral e da classificação de cotas para negros. Aduz que esse pedido foi negado, por ausência de previsão no edital, informando ainda que a ausência de comparecimento à posse caracterizaria desinteresse em assumir o cargo e renúncia ao direito de nomeação. Por entender que a reclassificação é um direito do candidato, não havendo necessidade de previsão em edital, ajuizou-se esta demanda. Em face da demora da Administração Pública pugnou liminarmente pela: (i) a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de reclassificação do Impetrante para a última colocação; com fundamento na violação ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade; (ii) a reinclusão do Impetrante no concurso público para provimento de vagas para o cargo de analista executivo da SEGER (Secretaria de Estado da Gestão e Recursos Humanos), ampla concorrência e por cotas para negros, área de formação: administração; (iii) cumprida a liminar por oficial de justiça de plantão, e aplicado astreinte de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia na hipótese de descumprimento;” (ipsis litteris). Ao final, pugnou que…
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