Processo 5006542-43.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006542-43.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5094048-17.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, (sic) " Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face do Agravante, fundada em Certidão de Dívida Ativa que consubstancia supostos débitos de Imposto de Renda Pessoa Física, relativos aos exercícios de 2017/2018 e 2018/2019 ." Relata que (sic) " O crédito executado tem origem em lançamento suplementar decorrente de alegada inconsistência nas declarações fiscais do Agravante, notadamente em razão da inclusão de dependentes também declarados por terceiro, o que teria gerado duplicidade de deduções perante a Receita Federal ". Explica que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado de origem. Sustenta a nulidade da CDA por não atender os requisitos legais e que não há " qualquer planilha que demonstre a evolução do débito, os índices aplicados, os juros incidentes e a metodologia utilizada para sua apuração ." Alega, ainda, a ausência de constituição definitiva do crédito tributário; e a violação da ampla defesa e do contraditório. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 15): (...) "Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada. Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária. Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso em análise ,…
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