Processo 5006543-28.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006543-28.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ANA MARIA REIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA LEVIN CIDADE DINIZ (OAB RJ268113) ADVOGADO(A) : IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A) : MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada " para suspender o ato que indeferiu o recredenciamento da impetrante como docente do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária (Clínica e Reprodução Animal) da Universidade Federal Fluminense - UFF, de forma a mantê-la com o status de docente pesquisadora no referido programa para fins de acompanhamento da pesquisa, orientação principal e defesa das teses e dissertações dos discentes que já estão sob a sua orientação, até a conclusão dos respectivos projetos" . Aduz, em síntese, que o certame adota critérios exclusivamente objetivos e que a composição da banca avaliadora foi previamente estabelecida no edital e divulgada ao público, sem que a impetrante houvesse questionado qualquer de suas regras na via administrativa. Relata que a agravada, por ser servidora aposentada, estava obrigada a preencher os requisitos do CNPq para bolsistas de produtividade em pesquisa, entre os quais a vedação de ausências do país superiores a 180 dias, e que há fortes indícios de que ela reside em Portugal, tendo sua bolsa sido suspensa pelo CNPq por esse motivo. Acrescenta que a autarquia exigiu, em abril de 2025, a apresentação de Declaração de Trânsito emitida pela Polícia Federal para comprovação de domicílio no Brasil, documento que, passados mais de onze meses, ainda não foi apresentado. Invoca os princípios da autonomia universitária, da vinculação ao edital e da isonomia para sustentar a ilegitimidade da intervenção judicial no processo seletivo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a manutenção da impetrante como docente/pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária (Clínica e Reprodução Animal) da Universidade Federal Fluminense - UFF, inclusive para receber novos alunos para orientação. Subsidiariamente, requer a manutenção de seu status de docente pesquisadora no programa para fins de acompanhamento de pesquisa, orientação principal e defesa das teses e dissertações de todos os discentes que já ingressaram e estão sob sua orientação, até a conclusão final dos projetos. Como causa de pedir, a autora alega que o seu recredenciamento como docente do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária foi negado de forma ilegal. Inicial e documentos no evento 1. É o relatório. Decido . Passo a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 e, ao fazê-lo, verifico que conforme a ata dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Recredenciamento e Credenciamento de Docentes do referido programa de pós-graduação (evento 1, ANEXO6), a impetrante teve seu recredenciamento…
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