Processo 5006544-04.2024.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006544-04.2024.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006544-04.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO FONSECA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO FONSECA , representado por seu síndico, ajuíza ação indenizatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , objetivando a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos verificados nas áreas comuns do empreendimento Residencial Vivendas do Fonseca, edificado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Em decisão proferida no evento 26, DESPADEC1 , este Juízo: (i) manteve a gratuidade de justiça deferida ao autor; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; (iii) reconheceu a ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear danos morais em nome dos condôminos, excluindo tal pedido; e (iv) indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide à construtora.  Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração no evento 31, EMBDECL1  arguindo omissão quanto ao fundamento jurídico da solidariedade reconhecida e à falta de observância das recomendações do Conselho da Justiça Federal (CJF), especialmente no tocante ao fluxo processual estruturante que recomenda a participação das construtoras em demandas desta natureza. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 35, PET1  requerendo o reconhecimento da elevada complexidade da perícia e a revisão do critério de custeio da prova técnica, sustentando que a ré deve arcar com o valor excedente ao teto da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). É o relatório. Os embargos de declaração, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso com finalidade restrita e específica, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a propiciar a reanálise da matéria de mérito já exaustivamente discutida e decidida, tampouco a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.  A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 26, DESPADEC1 , sustentando a existência de omissão quanto ao fundamento do reconhecimento da solidariedade entre o agente financeiro e a construtora, bem como a necessidade de aplicação do fluxo processual estruturante estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Quanto à solidariedade, a decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a CEF, ao atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (Faixa 1 — Recursos FAR), assume os riscos inerentes ao empreendimento, deixando de ser mero agente financeiro.  No que tange à tese de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação do fluxo processual estruturante (atualmente regido pela Resolução CJF n. 956/2025, que sucedeu a Recomendação n. 24/2024), registra-se que as diretrizes do Conselho da Justiça Federal buscam conferir tratamento autocompositivo e estruturante às lides envolvendo vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, recomendando que a construtora seja intimada para…

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