Processo 5006544-25.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006544-25.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006544-25.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE APELANTE : ANDREA XAVIER BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA VANDAM DE SOUZA DA SILVA (OAB RS135174) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, declarando a inexistência do débito de R$ 231,86 e a nulidade da cessão de crédito. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa. O recurso questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e inclui pedido de indenização por danos morais, considerado inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afigura-se inadmissível o recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo, porquanto se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. 4. Hipótese em que, intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme previsto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a parte apelante não se manifestou.  IV. DISPOSITIVO 5.  RECURSO NÃO CONHECIDO . _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Apelação Cível, Nº 50067033820168210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 11-04-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50060725020238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 11-04-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002982220188211001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 11-04-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50006275020118210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 15-12-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ANDREA XAVIER BRASIL , inconformada com a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito movida em face de  HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ): Isso posto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por  ANDREA XAVIER BRASIL  em  face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, para os fins de: a)   Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 231,86, referente ao suposto contrato n° 2221455493089513664, originário da LOJAS PAQUETÁ e cedido à HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., e, por consequência, a nulidade da cessão de crédito em relação a este débito específico. Condeno a parte re ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, que vão fixados em 11% sobre o valor da causa, com correção pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e juros de mora pela taxa legal - SELIC-, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), incidindo a partir do trânsito e julgado em…

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