Processo 5006545-33.2023.8.13.0074
TJMG • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006545-33.2023.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FORT GRAOS E LOGISTICA LTDA CPF: 35.408.225/0001-66 RÉU: AGRIFOODS COMERCIO E TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA CPF: 16.991.139/0001-84 SENTENÇA I. RELATÓRIO Fort Grãos e Logística Ltda propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência para Sustação dos Efeitos do Protesto em face de Agrifoods Comércio e Transporte Internacional Ltda. Narrou que celebrou com a requerida, em 15/08/2023, o contrato de compra e venda nº AGF 113/23, tendo como objeto a comercialização de 10.000 (dez mil) sacas de sorgo ao preço unitário de R$ 32,00 (trinta e dois reais), totalizando R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). O pagamento deveria ocorrer na modalidade “sobre rodas após a emissão da nota”, com retirada imediata da safra. Disse que em 22/08/2023, a requerida efetuou a retirada de 123.370 kg de sorgo, correspondentes a 2.056,14 sacas de 60 kg, distribuídos em três tickets de pesagem. O ticket nº 0041672 registrou 43.170 kg, o ticket nº 0041673 indicou 39.300 kg e o ticket nº 0041674 contabilizou 40.900 kg. Afirmou que os valores correspondentes a essa retirada foram devidamente pagos no mesmo dia 22/08/2023, após a emissão das respectivas notas fiscais, totalizando a quantia de R$ 65.796,48 (sessenta e cinco mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). Entretanto, após essa data, a requerida não procedeu com a retirada do restante do sorgo, descumprindo o contrato firmado. Em razão desse inadimplemento, a requerente notificou a requerida extrajudicialmente, sem que houvesse solução para o impasse. Alegou que, para sua surpresa, em 24/10/2023, foi protestada indevidamente pela requerida pela duplicata nº 01, no valor de R$ 5.150,18 (cinco mil cento e cinquenta reais e dezoito centavos). Tal duplicata havia sido emitida em 22/09/2023, com vencimento em 26/09/2023. Aduziu que ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a duplicata foi gerada unilateralmente pela requerida, sob o argumento de que parte do sorgo retirado apresentava alta umidade, motivo pelo qual teria sido recusado pelo comprador original e revendido a outro adquirente, o que teria ocasionado uma suposta perda financeira relacionada à diferença de preço de mercado e ao custo de frete. No entanto, afirmou que jamais foi comunicada sobre qualquer inadequação do sorgo, tampouco teve conhecimento de qualquer análise ou recusa do produto. Assim, alegou duplicata protestada não possui respaldo legal, visto que não há aceite ou justificativa plausível para a cobrança. Diante dessa situação, buscou a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência da dívida apontada na duplicata e determinar o cancelamento do protesto realizado junto ao cartório competente. Requereu concessão de tutela de urgência, bem como a total procedência da ação, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, com o consequente cancelamento definitivo do protesto. Pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento das custas…
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