Processo 5006545-69.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006545-69.2026.4.04.7201/SC INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS IRINEU MEDEIROS DE OLIVEIRA contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília e DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL S/A - BRASÍLIA , requerendo provimento jurisdicional, em sede liminar, nos seguintes termos: a) Seja concedida Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, a fim de DETERMINAR aos Impetrados que suspendam a cobrança das parcelas mensais referente a amortização do contrato do FIES, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil em qualquer tipo de registro interno e/ou no órgãos de proteção (SPC/SERASA), efetivando a situação do contrato em modalidade condizente a de SUSPENSÃO DO FIES PELO ABATIMENTO FIES (Art. 6º-B da Lei 10.260/01), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; Relata que exerce a função de médico no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF), em região carente, desde maio de 2020, fazendo jus ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES. Afirma que ao longo dos anos, teve seus pedidos administrativos de abatimento regularmente deferidos, sendo o último deles concedido apenas de forma parcial, deixando de contemplar período anterior já trabalhado, o que ensejou o ajuizamento de demanda específica para esse intervalo. Posteriormente, mesmo permanecendo no exercício da atividade nas mesmas condições, formulou novo requerimento administrativo de renovação do benefício, o qual foi indeferido pela autoridade competente. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni juris ) e do risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final ( periculum in mora ), conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Dispõe a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.202/2010, 13.530/2017 e 14.024/2020, acerca da possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos integrantes de equipes de saúde da família - ESF: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões : (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde , na forma do regulamento . (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - (...). No âmbito infralegal, a Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/04/2013, regulamentou o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, dispondo, dentre outros pontos, que: Art. 1o O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1o Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2o O abatimento do saldo devedor…
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