Processo 5006545-70.2022.8.08.0021
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006545-70.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SAMUEL SIQUEIRA BELEM Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: VILMA BORGES PASSOS COSTA - ES36799 S E N T E N Ç A Vistos etc. Segundo se depreende dos autos, após o recebimento da petição inicial, as partes noticiaram a composição amigável do débito exequendo e requereram o sobrestamento do feito, a fim de viabilizar a liquidação parcelada da obrigação assumida, providência oportunamente deferida por este Juízo. Esgotado o período de suspensão, a parte exequente foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada habilitada, para impulsionar o feito no prazo assinalado, quedando-se, todavia, absolutamente silente, conforme certificado no ID 99679495. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o encerramento do cronograma de pagamento, aliado à inércia do credor após regular provocação judicial, autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação. No caso concreto, a resposta é positiva. O termo de acordo celebrado entre as partes previu o vencimento da última parcela para 09/07/2025. Decretada a suspensão do feito, o prazo de sobrestamento transcorreu in albis. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo presunção legal ou circunstância objetivamente idônea a autorizar a conclusão pelo pagamento, a inércia do credor, após intimação específica, pode ensejar a extinção da execução pela satisfação da obrigação, sobretudo quando a parte interessada, a quem competia informar eventual descumprimento, permanece silente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a…
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