Processo 5006545-79.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006545-79.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006545-79.2025.4.04.7112/RS AUTOR : PEDRO PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED DESPACHO/DECISÃO Considerando a desconstituição, em instância superior, da sentença que indeferiu a petição inicial, determino o regular prosseguimento do feito. 1. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da tramitação prioritária. Considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a sessenta anos, proceda-se à anotação na capa eletrônica do processo acerca de sua tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, Código de Processo Civil. 3. Da suspensão do trâmite processual. A Suprema Corte, nos autos da Medida Cautelar na ADPF n.º 1.236/DF, homologou, no último dia 02/07/2025, em decisão de lavra do Ministro Dias Toffoli, o acordo interinstitucional firmado entre a União, o MPF, a DPU, o INSS e o Conselho Federal da OAB, para determinar ' a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) '. Além disso, também houve a determinação de ' suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário '. Conforme o referido termo de acordo, ' a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF ' salvo quando o segurado tiver 80 anos ou mais (em 15/03/2024), indígena ou quilombola, hipótese em que a contestação e a devolução serão realizadas de ofício pela Autarquia Previdenciária. No mesmo sentido, a Egrégia Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região expediu, em 08/07/2025, Recomendação às Varas Federais para a ' manutenção da suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo da suspensão determinado na ADPF 1236, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para a criação de um fluxo único para a tramitação destas ações judiciais ' (https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3030572&reload=false). Mais, segundo o termo de acordo firmado entre as partes e interessados acima referenciados, a adesão ao acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: Por fim, restou ajustado que a ' adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão…

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