Processo 5006547-28.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006547-28.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006547-28.2025.8.13.0625 AUTOR: SEBASTIAN HENRIQUE SILVA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: RIVER COMERCIO DE MOTOS LTDA CPF: 08.155.471/0012-33 RÉU/RÉ: EMOCAO MOTOS LTDA CPF: 05.913.571/0001-30 Vistos. I – BREVE RELATÓRIO SEBASTIAN HENRIQUE SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EMOÇÃO MOTOS LTDA. e RIVER COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., igualmente qualificada no feito, narrando que adquiriu motocicleta zero quilômetro da marca Yamaha por intermédio de consórcio, perante a fornecedora Emoção Motos, integrante do grupo 009041, cota 859, contrato nº 20445007. Sustentou que ofertou lance correspondente a 52,10% do valor do bem, no montante de R$ 18.123,12, além de ter desembolsado quantia referente à documentação e valor adicional por se tratar de modelo de lançamento. Afirmou que, após a contemplação e a disponibilização do bem, recebeu motocicleta que não pôde ser emplacada, pois havia restrição ativa no sistema de trânsito, relacionada ao RENAVE, o que impossibilitou a regularização do veículo perante o órgão competente. Disse que procurou a concessionária para solucionar o problema e chegou a solicitar o cancelamento da compra, mas teria sido informado de que receberia de volta valor inferior ao efetivamente desembolsado. Ainda segundo a inicial, diante do impasse, a empresa sugeriu a devolução da motocicleta inicialmente entregue para substituição por outra, proposta aceita pelo autor. Relatou, contudo, que a substituição não solucionou imediatamente o problema, pois o novo veículo disponibilizado apresentaria quilometragem incompatível com motocicleta zero quilômetro, o que teria agravado a frustração e a quebra de confiança na relação de consumo. O requerente informou ter buscado solução administrativa junto ao PROCON, ocasião em que foi firmado termo de acordo no dia 03/01/2025, juntado sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, pelo qual a River Motos se comprometeu a arcar com a segunda parcela do consórcio, no valor de R$ 307,29, bem como com as despesas de emplacamento, enquanto o consumidor aguardaria a regularização do problema junto ao órgão competente. Alegou, porém, que o ajuste administrativo não foi suficiente para afastar os prejuízos suportados, pois permaneceu por período relevante sem poder usufruir da motocicleta que havia adquirido, tendo de insistir reiteradamente na solução do problema. Acrescentou que somente ao final do mês de fevereiro de 2025 teria havido a entrega de novo veículo regularizado, depois de meses de transtornos, cobranças, despesas e insegurança. Como consequência da impossibilidade de utilização do bem, o autor alegou que precisou alugar outra motocicleta para deslocamento ao trabalho, uma vez que residia em São João del-Rei/Santa Cruz de Minas e trabalhava em Tiradentes, suportando despesas adicionais no valor de R$ 2.460,00. Para tanto, juntou declaração de locação de veículo no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, na qual consta a locação de motocicleta Honda CG 150 Sport, placa HIL8099, entre 30/11/2024 e 19/02/2025, pelo valor total de R$ 2.460,00. A inicial também sustentou a ocorrência de dano moral, sob…

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