Processo 5006547-62.2024.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006547-62.2024.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006547-62.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINALVA DE JESUS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Marinalva de Jesus Silva ajuizou a presente Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência em face do Banco Mercantil do Brasil, dizendo a inicial em breve relato que a parte autora é beneficiária de pensão por morte – NB 134.518.779-0 e aposentadoria por incapacidade permanente – NB 647.181.787-1 sendo que, em 02.07.2024, a autora recebeu uma ligação do número (31) 9626-1935, de uma de suposta funcionária do banco, dizendo que seria descontado um valor da sua conta-corrente relativo a um cartão de crédito restituído. Narra a inicial que a suposta funcionária também solicitou que alguns passos fossem seguidos por medida de segurança, tais como, confirmar dados pessoais, acessar sua conta bancária através do aplicativo e baixar na loja de aplicativos do seu celular um aplicativo de segurança. Narra, ainda, a inicial que após baixar o aplicativo, conforme orientações dadas pela suposta funcionária, a autora percebeu que havia sido creditado em sua conta o valor de R$13.475,30 (treze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), que posteriormente descobriu se tratar de empréstimos realizados sem a autorização da autora. Segundo a inicial, que foram realizadas três transações, sendo R$ 10.000,00 para a conta de Athila Boquimpani Bispo dos Santos, da Instituição Mercado Pago Ip Ltda, no dia 02.07.2024 e outras no dia seguinte, devido limite de transferência diário, sendo uma de R$ 400,00 e outra de R$ 2.950,00 para a conta de William Claudino Barros, da Instituição Picpay. Consta da inicial que a autora somente descobriu o golpe quando foi sacar sua aposentadoria e descobriu que haviam sido feitos diversos empréstimos em seu nome, vindo a lavrar um boletim de ocorrência. Em sede de antecipação de tutela requereu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. No mérito, dentre outros pedidos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e mais R$ 14.689,23 referente aos danos materiais sofridos. Juntou documentos. Concedida a antecipação de tutela para determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento final da demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 250,00 e limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para a efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Invertido o ônus da prova – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Citado (06.05.2024), o banco requerido apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) com preliminares de carência da ação por ausência de pretensão resistida e não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, arguiu regularidade da contratação, tendo a autora…

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