Processo 5006547-65.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006547-65.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006547-65.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROBERTA ANDRADE DA ROCHA ADVOGADO(A) : SUZETE DE SOUZA FRAZAO (OAB RJ115329) ADVOGADO(A) : JOSE DE SENA ROCHA (OAB RJ065684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela exequente ROBERTA ANDRADE DA ROCHA da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 29/04/2026 ( evento 149, DESPADEC1 ), em ação de cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos de implantação de adicional de irradiação ionizante (10%) em seu contracheque e de pagamento de novos atrasados referentes ao período de junho de 2022 a abril de 2026, por absoluta falta de amparo no título judicial exequendo e por preclusão da matéria. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para determinar a implantação do adicional de irradiação ionizante no percentual de 10% em folha a fim de que a obrigação seja totalmente cumprida conforme acórdão julgado por esta 7ª Turma e o pagamento das parcelas de 06/2022 a 04/2026.  Subsidiariamente, requer o reconhecimento da possibilidade de execução continuada no mesmo cumprimento de sentença, com o acolhimento e homologação dos cálculos apresentados no valor de R$ 23.816,27 a serem atualizados até a data do efetivo pagamento ( evento 1, DOC1 ).   É o relatório. Decido.   Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ora agravante requereu o desarquivamento dos autos a fim de intimar a UNIÃO a  implementar em seu contracheque o adicional de irradiação ionizante (10%) e a pagar valores que entende atrasados referentes ao período de junho de 2022 a abril de 2026. Nesse sentido, alega violação à coisa julgada e ao título judicial formado no caso concreto.  O título executivo do presente caso foi formado pela 7ª Turma desta Corte Regional nos seguintes termos:    "ADMINISTRATIVO. MÉDICA CIRURGIÃ VASCULAR. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. ART. 4º DO DECRETO Nº 81.384/1978. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LAUDO TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na petição inicial a autora requer que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da gratificação de Raio X (em substituição ao adicional de insalubridade, que já recebe) e do adicional de irradiação ionizante, ambos fixados em 20% do valor do vencimento básico, observada a prescrição quinquenal, sob a alegação de exercer o cargo de Médica Cirurgiã Vascular no Centro de Hemodinâmica do Hospital Federal da Lagoa, ficando exposta a aparelhos emissores de Raio-X. 2.  In casu , ainda que se adote a jurisprudência que admite a cumulação da gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade e com o adicional de irradiação ionizante, a autora não demostra que foi designada pela Administração Pública para operar direta, obrigatória e habitualmente com Raio-X ou substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, requisito exigido pelo artigo 4º do Decreto nº 81.384/1978. 3. No “Laudo de avaliação de Adicional de Irradiação Ionizante”, produzido pela Comissão de Proteção Radiológica, datado de 29 de dezembro de 2016, no qual se concluiu que, em razão do risco físico (“…

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