Processo 5006548-47.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006548-47.2023.8.24.0020/SC APELANTE : CONSTRUTORA FONTANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) ADVOGADO(A) : NERI TROMBIM (OAB SC002144) APELADO : JHONY PERONE NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) APELADO : MAIANE DA SILVA PIZONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONY PERONE NUNES e MAIANE DA SILVA PIZONI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO INICIAL DE ATRASO NA ENTREGA. DEMONSTRAÇÃO EM DEFESA, PORÉM, QUANTO À EXISTÊNCIA DE "ADITIVO" POR MEIO DO QUAL MODIFICADA "A FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE" E ALTERADO O "PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO" . CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. REPACTUAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONSEQUENTEMENTE REJEITADA. RECONVENÇÃO. AJUSTE, NA CONTRATAÇÃO POSTERIOR, A RESPEITO DE OBRIGAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE PROCEDER AO REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PROVIDÊNCIA DESCUMPRIDA. COMINAÇÃO CABÍVEL. MULTA MENSAL CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA, CASO INOBSERVADA A CORRESPONDENTE CLÁUSULA, QUE TAMBÉM ENCONTRA LUGAR NO CASO CONCRETO, ATÉ O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. PLEITO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º c/c art. 51, IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento indevido da relativização do pacta sunt servanda em relação de consumo, trazendo a seguinte argumentação: “O fundamento nuclear do acórdão recorrido é o pacta sunt servanda. Esse raciocínio, correto em contratos paritários, é incompatível com relações de consumo — e é nesse equívoco que reside a mais grave violação de lei federal cometida pelo acórdão”. “O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, sendo relativizado pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam o Poder Judiciário a revisar contratos de adesão para declarar a nulidade de cláusulas abusivas”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à possibilidade de revisão judicial de aditivo contratual firmado consensualmente em relação de consumo, trazendo a seguinte argumentação:" O acórdão recorrido concluiu que, por ter sido o aditivo firmado consensualmente, sua revisão seria indevida. Esse entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que é expressa ao admitir a revisão de instrumentos consensuais — inclusive distratos com quitação ampla, geral e irrevogável — quando verificada a existência de cláusula abusiva”. Quanto à terceira…
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