Processo 5006548-59.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006548-59.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006548-59.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : JOSELI RODRIGUES BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 40, SENT1 ): DO CASO CONCRETO No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora, nascida em 26/07/1978 ( evento 1, RG4 ). Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado. Segundo laudo pericial do Evento  28.1 , a parte periciada apresenta quadro de  Q24.5 - Malformações dos vasos coronários , o que, contudo, não gera impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial   (Quesito n.º 1 do Juízo). O laudo apresenta a seguinte conclusão: Periciado descreve classe funcional NYHA 4 desproporcional ao examinado e incompatível com doença de base documentada. Não há comprovação de incapacidade. Não há impedimentos de longo prazo os quais em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, destacando-se que as alterações funcionais são dinâmicas. Não há dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária. Pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, não há estabelecimento do termo pericial Cardiopatia Grave O laudo constatou que a autora é portadora de ponte miocárdica ou outra cardiopatia estrutural, mas sem acometimento funcional (Quesito n.º 1 da autora) Quanto ao quesito sobre a presença de isquemia miocárdica induzida por esforço físico ou estresse emocional, a resposta do laudo é pela negativa. O laudo ressalta, ademais, que não há exame atualizado que documente isquemia após o ajuste terapêutico e documentação da ponte miocárdica (Quesito n.º 3 da autora). A autora apresentou impugnação ao laudo no evento  29.1 . Afirma existir inconsistência entre os achados clínicos e a conclusão pericial e sustenta a omissão do laudo na avaliação das demais comorbidades que acometem a autora. No entanto, conforme destacado pelo perito, boa parte da documentação médica colacionada pela autora não possui aptidão para comprovar o impedimento de longo prazo, pois não contém data de emissão ( evento 1, ATESTMED6 ). Ademais, a autora não juntou laudos recentes para comprovar que após o ajuste terapêutico houve complicações decorrentes da enfermidade. Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo  expert  de confiança nomeado pelo juízo. O laudo é claro e objetivo quanto à inexistência de impedimento de longo prazo da parte autora. Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo.  Nesse contexto, entendo…

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