Processo 5006549-94.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006549-94.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006549-94.2026.4.04.7205/SC AUTOR : PEDRO ALVARINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO 1.   Dê-se tramitação prioritária ao feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.   2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  demonstrar a origem do valor atribuído à causa , acostando ao feito: (a) demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) almejada, a ser calculada com base no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (conforme o tipo do benefício), utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS; e (b) memória discriminada de cálculo do valor da causa na data do ajuizamento da demanda com a devida atualização monetária , consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC ( somatório das parcelas vencidas e uma anuidade ), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4. Em sendo apurado montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora informar/ratificar eventual interesse em renunciar ao excedente, juntando, para tal fim, procuração contemplando a outorga de poderes para o advogado fazê-lo e/ou declaração de renúncia por si própria firmada .  4.  Intime-se a parte autora, conforme preconizam os arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil,  para especificar o pedido,   no prazo de 15 (quinze) dias,   informando  quais os períodos  de atividade rural/urbana/especial não admitidos pelo INSS cujo reconhecimento almeja (fixar o marco inicial e final no formato dia/mês/ano),  qual o número do benefício previdenciário pretendido  (NB) e  desde quando  pretende a sua concessão (DER); 5.  No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - procuração atual; - comprovante de residência em nome próprio e atual  ou declaração de residência nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. 6. No presente processo, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial. Com fundamento no princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/15) e visando à concretização dos corolários de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora  para que complete o formulário constante ao final deste despacho com os dados referentes ao presente processo, caso a petição inicial não tenha sido apresentada com as informações,  elencando todos os documentos de que dispõe para comprovação da atividade rural, bem como indicando em que evento/documento/e página se encontram nos autos. Saliente-se que a indicação dos documentos, nos moldes abaixo indicados, é salutar para a apreciação célere e eficaz do pedido por este juízo, contribuindo para a agilidade na apreciação dos processos que envolvam pedido de reconhecimento de atividade rural, tornando-se também uma medida destinada a garantir ao segurado, parte hipossuficiente na relação processual, uma análise mais satisfatória e célere de seu direito. Esclareço que não há óbice para que haja complementação da prova documental nesta oportunidade, desde que os novos documentos apresentados sejam igualmente indicados e elencados pelo autor. Ademais, no mesmo prazo, deverá ser anexada a autodeclaração devidamente preenchida e assinada , ou, caso o documento já tenha sido apresentado, reiterado o seu teor,  observando-se…

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