Processo 5006550-04.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006550-04.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : AERISON DA SILVA PASSOS 2º APELANTE : EDUARDO GOMES MACHADO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes AERISON DA SILVA PASSOS e EDUARDO GOMES MACHADO em face da sentença que os condenou nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, impondo ao primeiro a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no equivalente mínimo e, ao segundo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 08 (oito) salários mínimos e interdição temporária de direitos, além de 20 (vinte) dias-multa, no equivalente mínimo. Pretende o apelante AERISON DA SILVA PASSOS, em sede de preliminar, a nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação, o reconhecimento de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição por ausência de dolo quanto ao crime de receptação e por insuficiência probatória quanto ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, bem como a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de receptação. Subsidiariamente, pretende a revisão genérica da pena com fixação no patamar mínimo, além da concessão da gratuidade de justiça (mov. 300). Já o recorrente EDUARDO GOMES MACHADO, pleiteia a absolvição de todas as imputações, ante a manifesta insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal e a redução da pena de prestação pecuniária de 08 (oito) para 02 (dois) salários-mínimos (mov. 338). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação (1º apelo- AERISON DA SILVA PASSOS): A defesa sustenta, preliminarmente, que a sentença condenatória é nula por ausência de fundamentação. A preliminar não merece prosperar. O dever constitucional de motivação, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige o enfrentamento exaustivo de cada argumento defensivo. Basta a exposição dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o decisum. A sentença impugnada narrou os fatos, identificou as provas, individualizou as condutas e apontou as razões jurídicas da condenação, atendendo ao comando constitucional. A alegação defensiva é genérica, porquanto não indica qual parte do comando judicial padece do suposto vício de fundamentação. Alegações vagas não têm o condão de ensejar nulidade, conforme jurisprudência uníssona desta instância e dos Tribunais Superiores. A sentença atacada (mov. 285) discorreu sobre a classificação jurídica, materialidade, autoria, provas e dosimetria. A distinção entre decisão imotivada e…
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