Processo 5006550-56.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006550-56.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e encontrando-se encerrada a fase postulatória, passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira Ré, em sua contestação (ID 9698859), limitou-se a impugnar o mérito da pretensão autoral e a combater os pressupostos da tutela de urgência outrora deferida. Não foram arguidas preliminares de natureza processual, tampouco prejudiciais de mérito (prescrição ou decadência) que obstem o regular prosseguimento do feito. Desta forma, verificada a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual) e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, declaro o feito SANEADO. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para delimitar o objeto da atividade probatória e conferir previsibilidade e estabilização à instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos, de natureza fática e jurídica: a) A existência, validade e eficácia do negócio jurídico de empréstimo consignado objeto da lide, especificamente quanto à manifestação de vontade idônea da parte Autora; b) A autenticidade ou falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual particular exibido pela instituição financeira requerida; c) A efetiva disponibilização, o recebimento e a subsequente fruição do numerário controverso na conta-corrente de titularidade da Requerente junto ao Banco Banestes S.A. (seja por saques, transferências ou pagamentos); d) A configuração de falha na prestação do serviço bancário (fraude de terceiro ou conduta desidiosa do preposto) apta a gerar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e) A ocorrência de danos materiais (direito à repetição de indébito em dobro) e a caracterização de danos morais indenizáveis, bem como a extensão de sua quantificação. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A lide posta em juízo submete-se, de forma inafastável, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista que a atividade bancária e de crédito subsume-se perfeitamente ao conceito legal de serviço, conforme tese consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No cenário dos autos, a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da parte Autora perante o conglomerado financeiro é patente. Ademais, há evidente verossimilhança nas alegações da consumidora, que nega peremptoricamente ter firmado o pacto. Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Requerente. De igual modo, a distribuição do ônus probatório deve observar a regra de regência da falsidade documental. Tendo a Autora impugnado expressamente a assinatura do contrato particular trazido aos…
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