Processo 5006551-26.2025.8.13.0153

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006551-26.2025.8.13.0153
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006551-26.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ISABELA GAZETA MARIOSA CPF: 08.020.667/0001-68 RÉU: ADVOGADO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Isabela Gazeta Mairiosa em face da autoridade coatora, o Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal de Juiz de Fora e o Advogado Geral do Estado de Minas Gerais. A impetrante sustenta, em síntese, que é optante pelo regime do Simples Nacional, encontrando-se regular quanto às suas obrigações fiscais, mas foi instada pela Administração Fazendária estadual a promover a “autoregularização” quanto ao recolhimento antecipado do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias, sob pena de futura autuação fiscal. Alega a inconstitucionalidade da exigência, ao argumento de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança do DIFAL (Tema 517), também firmou entendimento, nos Temas 456 e 1.284, no sentido de que a disciplina do aspecto temporal da hipótese de incidência deve ocorrer por meio de lei em sentido estrito, não podendo ser veiculada por ato infralegal, como ocorre no Estado de Minas Gerais (art. 42, §14, do RICMS/MG). Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade, não cumulatividade e vedação à bitributação, bem como risco de dano grave decorrente de eventual autuação, inscrição em dívida ativa e restrições creditícias. Assim, requer: a) Conceder a segurança em sede de antecipação de tutela de urgência inaudita altera parte para: a.1) ante a inconstitucionalidade da exação fiscal ICMS-DIFAL no Simples Nacional pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (decidido pelo STF nos Temas 456 e 1.284), determinar i) suspensão imediata da obrigação de pagamento estritamente quanto a exigência de ICMS-DIFAL no Simples Nacional, assim como ii) restituição dos valores eventualmente pagos nos últimos 60 (sessenta) meses, corrigidos pela taxa SELIC desde o desembolso - estritamente quanto a exigência de ICMS-DIFAL no Simples Nacional ICMS-DIFAL no Simples Nacional; a.2) Ratificação da legalidade e regularidade de manutenção do Impetrante no referido regime perfilhado de apuração de SIMPLES NACIONAL em razão da inconstitucionalidade do art. 42, § 14º do RICMS/MG, suspendendo-se a obrigação fiscal quanto antecipação do recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (decidido pelo STF nos Temas 456 e 1.284); a.3) Em caso de ação fiscal futura, que não se impeça eventual denúncia espontânea, que aqui só se admite hipoteticamente em razão dos princípios da eventualidade e concentração da defesa, assim como elidindo-se qualquer aplicação de sanção a Impetrante, ratificando-se a adoção do regime SIMPLES NACIONAL, quanto ao afastamento da antecipação do recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade (decidido pelo STF nos Temas 456 e 1.284); a.4) Afastamento da constituição e o afastamento lançamento tributário de…

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