Processo 5006551-69.2023.8.24.0030

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5006551-69.2023.8.24.0030
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5006551-69.2023.8.24.0030/SC RÉU : SANRY CEREALISTA E ARMAZENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação civil pública, com tutela de urgência" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC e SANRY CEREALISTA E ARMAZENAGEM LTDA, todos qualificados, noticiando, em síntese, que teria chegado ao conhecimento da Promotoria de Justiça informação sobre a existência de irregularidades no funcionamento da empresa ré, que está instalada em área originalmente residencial e operando o produto carvão coque em galpões de lona, sem licença ambiental, 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana. A decisão do evento 3, DESPADEC1 deferiu parcialmente a medida liminar. A ré SANRY CEREALISTA E ARMAZENAGEM LTDA apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados pela decisão do evento 18, DESPADEC1 . O réu MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC também apresentou embargos de declaração, que tiverem o mesmo fim ( evento 34, DESPADEC1 ). Foram aportados relatórios de fiscalização pelo ente municipal ( evento 47, PET1 e  evento 50, PET1 ). No evento 54, PET1 , o MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC solicitou manifestação judicial quanto à possibilidade de levar a efeito a análise do pedido de licenciamento dos galpões formulados pela ré SANRY CEREALISTA E ARMAZENAGEM LTDA. O item 1.3 da decisão que concedeu a tutela provisória foi suspenso e, na mesma oportunidade, foram determinadas outras providências  ( evento 65, DESPADEC1 ). A requerida SANRY CEREALISTA E ARMAZENAGEM LTDA contestou ( evento 71, CONT2 ). O MUNICÍPIO DE IMBITUBA também apresentou sua peça defensiva ( evento 89, CONT1 ). Houve réplica ( evento 99, PROMOÇÃO1 ). Intimadas para especificação de provas, o Ministério Público postulou a produção de prova oral e pericial ( evento 119, PROMOÇÃO1 ), o Município de Imbituba requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a realização de perícia ( evento 120, PET1 ), e a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 121, PET1 ). Houve decisão saneadora ( evento 133, DESPADEC1 ). Na oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e modificada a decisão que concedeu a tutela provisória, para o fim de autorizar a realização de atividades vinculadas a operações portuárias sem limitação de horário, com a rigorosa observância das licenças concedidas pelos órgãos competentes para a execução dessa atividade. Oportunizou-se, também, novo requerimento de produção de provas pelos requeridos, diante da inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), a serem analisados em conjunto com aqueles apresentados antes do saneamento. O Município de Imbituba requereu a oitiva de testemunhas ( evento 146, PET1 ). A requerida SANRY CEREALISTA E ARMAZENAGEM LTDA nada requereu neste aspecto. Após a decisão, o Ministério Público apresentou pedido de reconsideração no que tange à modificação da tutela provisória antes concedida ( evento 138, PROMOÇÃO1 ). O pedido foi indeferido ( evento 149, DESPADEC1 ). Em seguida, o Ministério Público apresentou novo pedido de tutela provisória, agora amparado em fatos novos ( evento 154, PROMOÇÃO1 ). Postulou, ao final, a proibição de atividades industriais entre 22h e 7h, enquanto perdurar a demanda; a designação de auditoria…

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