Processo 5006552-62.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006552-62.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006552-62.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : VANIA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) ADVOGADO(A) : DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação destinada ao fornecimento do medicamento vismodegibe (Erivedge) 150 mg, prescrito à autora para o tratamento de carcinoma basocelular de face localmente avançado, inoperável e com múltiplas recidivas. O Juízo Estadual, no evento 19, DESPADEC1 , deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento, prevendo, em caso de descumprimento, o sequestro de verbas e sua aquisição junto ao fabricante, fornecedor ou distribuidor. Após o declínio da competência, este Juízo, no evento 82, DESPADEC1 , reconheceu que os efeitos da decisão anteriormente proferida permaneciam provisoriamente conservados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, mas consignou que sua manutenção, modificação ou revogação dependeria da verificação dos requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, registrou-se que o estudo VISMONEO apresentado pela parte autora consistia em estudo multicêntrico de fase 2, aberto e não comparativo, não se tratando de ensaio clínico randomizado, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS, com quesitos específicos acerca da qualidade metodológica das evidências, da existência de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises e do grau de certeza dos resultados, conforme evento 82, DESPADEC1 . No evento 105, DESPADEC1 , diante da ausência de resposta no prazo inicialmente assinalado e da notícia trazida pela União no evento 96, PET1 , referente à recomendação final da CONITEC pela não incorporação do medicamento, o NATJUS foi reintimado, tendo sido igualmente determinada a manifestação da autora quanto à eventual ilegalidade do procedimento ou do ato administrativo de não incorporação. Sobreveio, então, o Parecer Técnico, juntado no evento 111, PARECER1 . É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Em se tratando de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às políticas públicas do SUS, a concessão judicial possui caráter excepcional e depende da comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral . Entre esses requisitos está a comprovação, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, fundamentada exclusivamente em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises 1 . Também incumbe à parte autora demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação , a ausência de pedido ou a mora administrativa, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir o mérito técnico-administrativo da CONITEC por uma avaliação própria de conveniência terapêutica 2 . No caso concreto, embora permaneçam evidentes a gravidade do quadro clínico, a progressão da doença, a ausência de capacidade financeira e a inexistência, segundo os documentos disponíveis, de substituto farmacológico incorporado ao SUS, o requisito relativo ao nível e à qualidade das evidências científicas não…

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