Processo 5006552-87.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006552-87.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006552-87.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002331-63.2026.4.02.5108/RJ AGRAVANTE : PEDRO PINHO CASTILHO MORENO ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : JOAO PINHO CASTILHO MORENO ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  PEDRO PINHO CASTILHO MORENO e JOAO PINHO CASTILHO MORENO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, movida por  PEDRO PINHO CASTILHO MORENO  e  JOAO PINHO CASTILHO MORENO  proposta em face da  UNIÃO , em que objetiva, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel do Autor, e de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais, até o julgamento final da presente demanda, relativas ao imóvel situado na Av. Assunção, nº 300, Casa 303, Cond. Moringa, São Bento - Cabo Frio/RJ, CEP: 28906-200, inscrito sob os RIPs nº 5813.0100587-53 e 5813.0100520-46. A parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária de imóvel situado no Município de Cabo Frio/RJ, o qual teria sido indevidamente classificado pela Secretaria de Patrimônio da União como terreno de marinha ou acrescido de marinha, o que ensejou a cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio. Alega que tais cobranças são indevidas, pois se baseiam em procedimento administrativo de demarcação cuja nulidade teria sido reconhecida em ação civil pública, razão pela qual não subsistiria relação jurídico - tributária válida a justificar as exações. Afirma, ainda, ter efetuado pagamentos nos últimos anos, cuja restituição pretende obter. Inicial acompanhada de documentos. Custas não recolhidas. É o relatório.  Decido . 1) O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldea e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas). Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito. Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) Conforme relatado, trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado nos termos do art. 300 do CPC, por meio do qual a parte autora pretende que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel descrito na inicial, bem como de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais, até o julgamento final da demanda. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados