Processo 5006553-72.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006553-72.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006553-72.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EVERTON SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : DANIEL STEPHANY PONTES (OAB RJ262460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EVERTON SILVA DE QUEIROZ  contra a decisão do evento 19, proferida nos autos do mandado de segurança nº 5034551-38.2026.4.02.5101, em que o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ indeferiu o pedido liminar de inscrição no Concurso Público para Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha em 2026 (CP-T/2026), no cargo de músico, afastando-se a limitação etária prevista no edital. Na decisão recorrida, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o art. 142, §3°, X, da Constituição estabelece que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, incluindo os limites de idade, a estabilidade, os direitos e os deveres dos servidores militares; (ii) a Lei nº 11.279/2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha do Brasil e os requisitos para ingresso na carreira, prevê que a matrícula depende de prévia aprovação em concurso público e do atendimento de outros requisitos legais e regulamentares, bem como dos princípios próprios da carreira militar, inclusive quanto à limitação etária; (iii) a Lei nº 12.704/2012, com redação dada pela Lei nº 14.296/2022, estabelece em seu art. 11, XIV, alínea "f”, o limite máximo de 35 anos para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha; (iv) a documentação juntada aos autos indica que o Impetrante, nascido em 24/12/1985 (evento 1, CONTRACHEQUE3), já conta com mais de 40 anos, de modo que, na data de 30 de junho do ano de início do curso de formação, não preencherá o requisito etário previsto no item 3.1.1, "e", do edital, condição necessária à inscrição.  Em suas razões recursais, o Impetrante, ora Agravante, alega, em resumo, que (i) a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, uma vez que, ao julgar o RE nº 1.557.664/RJ, em outubro de 2025, o STF firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da imposição de limite etário para o cargo de músico em corporações militares, “ quando não justificada por exigências de vigor físico extraordinário, o que não ocorre em funções de natureza predominantemente artística e intelectual”; (ii) o certame destina-se ao ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, cujos cargos possuem natureza técnico-administrativas, voltados a atividades de apoio técnico, gerenciais e administrativas em geral, e não à linha de frente combatente; (iii) a natureza eminentemente intelectual do cargo evidencia-se pela exigência de graduação em Música, com habilitação em Regência; (iv) o perigo da demora se justifica uma vez que a prova escrita objetiva e a redação do concurso estão previstas para 24 de maio de 2026. É o relatório. Decido. A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo imediato de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Não desconheço a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE nº 1.557.664/RJ, em 14/10/2025, na qual se reconheceu a inaplicabilidade do limite etário para inscrição em concurso público destinado ao cargo de músico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que as atribuições do cargo possuíam natureza predominantemente artística e intelectual, não se enquadrando nas exigências típicas das atividades…

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