Processo 5006554-14.2023.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006554-14.2023.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : NEIDE MARIA WROBEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de onze contratos de empréstimo pessoal consignado firmados com instituição financeira, em que a apelante postulou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado, com pedido de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, configurando abusividade nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada período de contratação. 4. O reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, com possibilidade de compensação com saldo devedor vencido, sendo vedada a compensação com prestações vincendas; os valores são corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIDE MARIA WROBEL em face da sentença ( evento 76, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora ( evento 13, DESPADEC1 ). Em…
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