Processo 5006554-17.2024.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006554-17.2024.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006554-17.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA HELENA COLETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, pois não é condição da ação revisional de contrato bancário o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável em contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresentou discrepância expressiva em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco. 5. A configuração da mora deve ser afastada quando há cobrança de encargos abusivos, conforme entendimento do STJ. 6. A compensação dos valores pagos a maior é cabível em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira. A repetição de valores deve ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA COLETTI em face da sentença ( evento 52, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA COLETTI contra BANCO AGIBANK S.A , revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões ( evento 57, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal n.º 1224075582, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período. Defendeu que a taxa contratada representa um acréscimo de 94,50% sobre a média de mercado, configurando onerosidade excessiva. Sustentou que, com o reconhecimento da abusividade, a mora contratual deve ser descaracterizada. Argumentou ainda sobre o elevado spread bancário praticado pela instituição financeira e a baixa taxa de…

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