Processo 5006554-70.2025.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006554-70.2025.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5006554-70.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Angelica Aparecida dos Santos em face de Márcia de Jesus e Ivan Rocha Lemos. Em síntese da exordial, aduz a requerente que celebrou com a primeira requerida, em 28 de outubro de 2020, um contrato particular de compromisso de compra e venda referente a 50% do lote de terreno nº 12 da quadra 08, situado na Rua Titã, nº 163, Bairro Morada do Sol II, em Lavras/MG. Informa que o valor total da transação foi de R$ 90.000,00, integralmente quitado mediante diferentes modalidades de pagamento. Esclarece que, embora os demandados já fossem formalmente separados à época, ambos participaram e anuíram com os termos e a forma de quitação da avença. Sustenta a autora que, mesmo diante do adimplemento integral de sua obrigação, a ré Márcia se recusa injustificadamente a outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda, sob a alegação de que não recebeu a quantia repassada ao ex-marido, enquanto o réu Ivan se mantém inerte e omisso quanto à formalização do negócio. Alega, ademais, que exerce a posse mansa, pacífica e pública do bem desde a assinatura do contrato, inclusive com reconhecimento judicial de seu direito nos autos de Embargos de Terceiro nº 5011690-53.2022.8.13.0382. Contudo, noticia que passou a sofrer ameaças por parte da primeira ré de despejo da atual locatária do imóvel, além de ter sido surpreendida com a transferência indevida da titularidade do bem no cartório. Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna, em juízo de cognição sumária, para que a ré seja impedida de praticar esbulho, turbação ou despejo no referido imóvel. Ao final, requer a procedência da ação e a determinação judicial de transferência da titularidade do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), esta restou frutífera quanto ao requerido Ivan Rocha Lemos, tendo este declarado estar de acordo com os pedidos da exordial. Devidamente citada, a ré Márcia de Jesus apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Sustenta que o contrato não foi integralmente quitado, negando expressamente o recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi paga diretamente ao seu ex-marido, Ivan Rocha Lemos. Afirma que tal pagamento foi feito sem o seu consentimento e que, por não ter recebido sua parte integral na venda do imóvel, sua recusa em outorgar a escritura pública é legítima. Diante…

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