Processo 5006555-11.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006555-11.2023.4.03.6114 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: CLAUDEMIR FURTADO FRANCISCO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 539/544, verbis: “Do exposto, consoante o art. 485, incisos V e VI do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido para conversão de tempo especial, em comum, com fulcro no artigo 485, V, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida (id 303591796). Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente.” O autor, ora recorrente, em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em apertada síntese, que ficou comprovado o labor rural exercido no período de janeiro/1979 a maio/1986. Subsidiariamente caso assim não se entenda requer que seja anulada a sentença, sendo reaberta a instrução processual para realização de audiência de instrução julgamento. O INSS não apresentou contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2012 a 01/10/2019 e do período rural, de 01/1979 a 31/12/1988 e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/10/2022 ou mediante sua reafirmação. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido para conversão de tempo especial, em comum, com fulcro no artigo 485, V, do CPC e julgou improcedentes os demais pedidos. Inconformado, o autor apelou sustentando, apenas, a comprovação do labor rural no período de janeiro/1979 a maio/1986. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria…
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