Processo 5006555-42.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006555-42.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : MARCELO MURTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832) ADVOGADO(A) : CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA (OAB ES019909) ADVOGADO(A) : ISABELLE PEDROTI MORAES (OAB ES034080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5034434-90.2025.4.02.5001 que reconheceu a ilegitimidade passiva do corresponsável tributário, uma vez que o PARR após o ajuizamento da execução fiscal não seria suficiente para promover o redirecionamento da execução ( 16.1 ). Em suas razões recursais ( processo 5006555-42.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “o PARR é um procedimento é expressamente autorizado pelo art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, o qual confere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a prerrogativa de "instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não" ”. Aduz que “ a apuração da responsabilidade tributária de terceiro não é matéria sujeita à reserva de jurisdição. A PGFN, no exercício de sua competência constitucional (art. 131, CF/88) e legal (art. 12, LC 73/93) para inscrever e cobrar a Dívida Ativa da União, possui o poder-dever de realizar o controle de legalidade do crédito, o que inclui a correta identificação do sujeito passivo da obrigação, inclusive dos corresponsáveis, conforme dispõem o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 ” . Argumenta que “o rito adotado no PARR, amparado pela Lei nº 9.784/1999, assegura que o terceiro seja devidamente notificado para, querendo, apresentar impugnação e produzir provas que afastem os indícios de sua responsabilidade” . Argui que “a ausência de quitação dos débitos fiscais é, em si, uma evidência de que a liquidação não ocorreu de forma regular. A responsabilidade do sócio-gerente, nesse caso, decorre inclusive da infração à lei (art. 135, III, do CTN) por não ter promovido a regular extinção da pessoa jurídica, em violação aos artigos 1.033 a 1.112 do Código Civil, que exigem a liquidação do passivo antes do encerramento da sociedade” . Sustenta que “a manutenção da decisão atacada importa, portanto, em GRAVE E IRREPARÁVEL LESÃO À DEFESA DO CRÉDITO DA UNIÃO, violando a lei e a Constituição, já que foi demonstrada a possibilidade de inclusão dos sócios-administradores na CDA quando apurada a sua responsabilidade mediante instauração de PARR” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de CMM Solucoes Contabeis LTDA e Marcelo Murta Pinheiro ( 1.1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em outubro de 2025, totalizava R$ 1.195.405,27. A agravante apresentou exceção de pré-executividade ( 9.1 ), requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que teria ocorrido inclusão extemporânea do sócio, sem preenchimento dos requisitos legais e sem o procedimento adequado. A agravada, em resposta ( 12.1 ), defende a impossibilidade de se discutir a ilegitimidade passiva do responsável tributário cujo nome se encontra na CDA via exceção de pré-executividade. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 16.1 ): “O extrato anexado no evento 1, ANEXOS PET…
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