Processo 5006557-12.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006557-12.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006557-12.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NAHUN ALVES CAMPANATI ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : ELIANE ALVES CAMPANATI ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : JULIANNA ALVES CAMPANATI ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por NAHUN ALVES CAMPANATI , ELIANE ALVES CAMPANATI e JULIANNA ALVES CAMPANATI , contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "determinar que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel situado no Lote no 14, da Quadra II, ao qual corresponde a fração ideal de 1/57 que constitui o Condomínio Ilha do Anjo, situado em zona urbana, 1o Distrito de Cabo Frio, inscrito sob o RIP nº 5813.0002989-4, e de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais, até o julgamento final da presente demanda" . Aduzem que a ação de origem busca a declaração de inexigibilidade das cobranças de foro, taxa de ocupação e laudêmio incidentes sobre o imóvel situado no Lote no 14, da Quadra II, ao qual corresponde a fração ideal de 1/57 que constitui o Condomínio Ilha do Anjo, situado em zona urbana, 1o Distrito de Cabo Frio, inscrito sob o RIP nº 5813.0002989-48, bem como a restituição dos valores recolhidos e a suspensão de novas exigências patrimoniais. Descrevem que as cobranças impugnadas têm fundamento no procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, o qual foi declarado judicialmente nulo, com trânsito em julgado, na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, em razão da ausência de intimação pessoal dos proprietários identificáveis. Argumentam que a decisão coletiva, dotada de eficácia  erga omnes , proibiu a União de extrair efeitos patrimoniais do procedimento viciado, sem a realização de novo processo demarcatório válido. Alegam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir a prévia constituição formal de nova cobrança como condição para reconhecer o perigo de dano, esvaziando a natureza preventiva da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Afirmam que o perigo de dano é concreto, atual e estrutural, porquanto o imóvel permanece cadastrado na SPU sob o regime decorrente do procedimento declarado nulo e as cobranças de foro são constituídas de forma automática e periódica, com vencimento ordinário em junho de cada exercício financeiro e que a proximidade do exercício de 2026 torna iminente a emissão de novo boleto de foro, bem como o risco de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por JULIANNA ALVES CAMPANATI E OUTROS em face da União, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação…

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