Processo 5006557-72.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006557-72.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SUZANA ALICE DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0047-57 SENTENÇA Vistos etc. SUZANA ALICE DE PAULA (doravante denominada autor), qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. (doravante denominado réu), também qualificado. Alegou o autor, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que recebe benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, sob o número de benefício 715.959.960-9, auferindo mensalmente o valor líquido de 1 (um) salário-mínimo. Sustentou que, sendo pessoa de baixa instrução e sem conhecimentos técnicos, acreditou firmar em 27 de março de 2025 (27/03/2025) um contrato normal de empréstimo consignado. Contudo, aduziu que a instituição financeira ré incluiu em seu benefício previdenciário um serviço desconhecido de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) — reserva de margem consignável (RMC) —, passando a sofrer descontos mensais automáticos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, sem que tenha desbloqueado ou utilizado o referido cartão. Argumentou que a cobrança impõe descontos sucessivos sem data de término, configurando endividamento perpétuo e abusivo. Pugnou pela declaração de desequilíbrio contratual por ausência de informação, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do desconto acumulado de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . A petição inicial foi instruída com extrato de empréstimos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e histórico de créditos do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando consignada a ausência de questões preliminares ou prejudiciais de mérito, declarando-se o feito saneado e indeferindo-se a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) requerida pela instituição financeira, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento . A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC — Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 3 de dezembro de 2025 (03/12/2025), de forma híbrida. Conforme termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, a tentativa de autocomposição restou frustrada pelas partes, sendo sugerido o encaminhamento do feito ao juízo natural . Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita encartada no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, vinculado ao código de adesão (ADE) — código de adesão (ADE) — número 96255982, que gerou a reserva de margem consignável (RMC) número 24571972. Afirmou que a contratação ocorreu por iniciativa eletrônica da autora, mediante validação por…
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