Processo 5006558-38.2019.8.21.0013

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006558-38.2019.8.21.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006558-38.2019.8.21.0013/RS AUTOR : VALQUIRIA KREIN KLEINUBING ADVOGADO(A) : MÔNICA GUZZO MONDADORI (OAB RS059528) ADVOGADO(A) : JULCINÉIA BISI (OAB RS059743) AUTOR : GUSTAVO FRANCISCO KLEINUBING ADVOGADO(A) : MÔNICA GUZZO MONDADORI (OAB RS059528) ADVOGADO(A) : JULCINÉIA BISI (OAB RS059743) RÉU : PBG S/A ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : CLEAN COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ( 192.1 ) por PBG S/A e CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA em face da sentença proferida no evento 185.1 , que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por VALQUÍRIA KREIN KLEINUBING e GUSTAVO FRANCISCO KLEINUBING . A referida sentença, ao analisar o mérito da controvérsia sobre vícios em revestimentos cerâmicos adquiridos pelos autores, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e proferiu condenação nos seguintes termos: A) ao pagamento de R$ 6.961,04 a título de danos materiais (mão de obra e materiais para substituição do piso); B) ao ressarcimento das despesas com aluguel e condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença; e C) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. No que tange aos consectários legais, o dispositivo da sentença determinou, para os danos materiais, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, estipulando que tais encargos incidiriam até 28 de agosto de 2024, data a partir da qual seria aplicada unicamente a taxa SELIC. Para os danos morais, determinou a aplicação da taxa SELIC desde a data do arbitramento. Em suas razões de embargos, as rés sustentam que a sentença padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegam que o julgado deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368, segundo a qual, para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser o único índice aplicado para fins de juros moratórios e correção monetária nas dívidas de natureza civil. Argumentam que a sentença, ao fixar a cumulação de juros de 1% ao mês com o índice IPCA-E, contrariou o precedente vinculante. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que, para o período anterior à vigência da nova legislação, os consectários legais sejam calculados exclusivamente com base na Taxa SELIC. Intimados em conformidade com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, os autores/embargados não apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão do mérito ou à correção de error in judicando . Contudo, o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015 estabelece hipótese autônoma e expressa de omissão: Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em…

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