Processo 5006558-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006558-40.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : REFRIGERANTES DEVITO LTDA ADVOGADO(A) : OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) ADVOGADO(A) : RENAN MATHEUS NERONE LACERDA (OAB PR114203) AGRAVADO : CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB INTERESSADO : AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : ANDRE FONSECA ROLLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Refrigerantes Devito Ltda. face à decisão proferida no evento 36 dos autos da petição nº 50597350220254047000, que interpôs contra a União. A decisão agravada entendeu que ‘ o conflito de interesses entre Afebras e Refrigerantes Devito (evento 31/33) deve ser dirimido no juízo competente’ e determinou que ‘ o valor correspondente a 5% do total depositado em favor de Refrigentes Devito deve ficar retido nos autos, até solução da controvérsia ou indicação de conta vinculada ao juízo competente ’. O agravante alega que houve revogação da autorização anteriormente concedida à AFREBRAS para apropriação de 5% dos depósitos, conforme comprovação nos autos, opondo-se à determinação de reserva desse montante feita pela decisão agravada. Alega que o valor discutido não tem natureza alimentar, mas de ‘ mera liberalidade (promessa de doação) de direito disponível, a qual foi revogada antes de qualquer transferência de posse ou propriedade’ , portanto ‘ ato unilateral de vontade que, nos termos do art. 541 do Código Civil, só se aperfeiçoaria com a efetiva tradição ou formalização solene’ , não constituindo, tampouco, de cessão de crédito. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação do valor retido. Decido . A ação de procedimento comum nº 50283326920124047000 foi movida pela AFREBRAS – Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil contra a União, sendo julgada procedente para ‘reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança do denominado 'ressarcimento' devido pelas empresas fabricantes de bebidas frias em razão da instalação pela autarquia do sistema de controle SICOBE, necessário para fiscalizar o volume da produção das referidas empresas, sistema este previsto na Lei 11.727/08 e 11.827/08 e Ato Declaratório RFB n. 61/08, bem como da multa prevista no artigo 13, §2º, da IN 869/2008, determinando à União Federal que se abstenha de efetuar a referida cobrança em relação às associadas da autora que e imponha a essas multas, penalidades ou restrições em razão do seu não pagamento ’. O trânsito em julgado ocorreu em 11.11.2023 com o julgamento do RE 987883, que manteve a sentença. No evento 312 desses autos foi proferida decisão de que destaco: “ 6. A AFREBRAS se manifestou, em evento 297, expondo ter sido demonstrado, ao longo do processo, que vários dos depósitos não haviam sido transferidos, e que outros já estavam registrados originariamente vinculados ao presente feito (evento 145). Assim, levantou a necessidade de expedição de ofício à Agência nº. 0650 da Caixa Econômica Federal, para disponibilizar o rol integral de empresas que depositaram valores em juízo, quer em contas vinculadas a estes autos, quer em contas vinculadas ao processo nº 5008279-38.2010.4.04.7000. Na oportunidade, adiantou que algumas empresas representadas pela associação autorizaram a apropriação, pela peticionante, de percentual incidente sobre o numerário depositado por elas. Juntou termos de autorização. Posteriormente, em…
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