Processo 5006559-59.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006559-59.2026.4.04.7102/RS AUTOR : JANE BEATRIZ MOURA MENEZES ADVOGADO(A) : JEFFERSON JOSE MAROZO DE MEDEIROS (OAB RS100788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANE BEATRIZ MOURA MENEZES em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de grave patologia em sua coluna lombar, diagnosticada como Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Em decorrência do agravamento de seu quadro clínico, com dores lancinantes e limitação funcional severa, a segurada foi submetida a um procedimento cirúrgico de descompressão de nervo em 04/05/2026. Requereu administrativamente, em 05/05/2026, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.688.153-2), em razão de sua total e temporária incapacidade para o trabalho, tendo o pedido indeferido por inconformidade do atestado médico. A parte autora postula, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, uma vez que não está recebendo seu salário como servidora pública estadual, pois aguarda a definição de sua situação previdenciária e não está recebendo o benefício do INSS, que foi negado. Vieram os autos conclusos. Decido. - Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso de benefícios por incapacidade, a verossimilhança das alegações depende fundamentalmente de prova técnica ou documental robusta que demonstre a impossibilidade atual para o exercício da atividade laborativa habitual. No caso em tela, buscando comprovar a incapacidade laborativa do autor, foram juntados, entre outros, os seguintes documentos: a. O prontuário do Hospital São Francisco é prova contundente, descrevendo em detalhes o procedimento de "cirurgia de coluna por via endoscópica" para tratamento de hérnia discal lombar (CID M51.1), realizado em 04/05/2026. A descrição cirúrgica detalha a "herniectomia fragmentar, com consequente descompressão radicular", um procedimento invasivo que, por sua natureza, exige período de convalescença incompatível com a atividade laboral da Autora. b. O atestado do neurocirurgião que realizou o procedimento, Dr. Devidson Alba (CRM-RS 32970), e a receita de controle especial pós operatória de 11/06/2026 (anexa), que prescreve antibiótico por 10 dias, reforçam a necessidade de afastamento e a continuidade do tratamento. Diante do acima exposto, entendo que a autora se encontra incapacitado para o trabalho, pois a trata-se de procedimento invasivo que, por sua natureza, exige período de convalescença incompatível com a atividade laboral da Autora. Por fim, a carência e a qualidade de segurado constituem requisitos incontroversos no caso em exame. Isso porque o autor mantinha a qualidade de segurado à época da eclosão da incapacidade, tendo inclusive recebido o benefício por um curto período. A probabilidade do direito ( fumus boni iuri s) resta, portanto, amplamente configurada pela flagrante ilegalidade do ato de indeferimento da autarquia frente à robusta prova médica carreada. O perigo de dano ( periculum in mora ) é indiscutível e agudo, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado por segurado rural impedido de prover o seu sustento e que necessita de amparo financeiro para dar seguimento a recuperação…
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