Processo 5006559-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006559-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : RENATA ELIDI FAGUNDES DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias no evento 15, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum nº 5000840-88.2026.4.02.5118/RJ, que deferiu a tutela de urgência para " determinar que os réus, solidariamente, tomem as providências cabíveis para o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a partir da intimação, até ulterior deliberação judicial, por meio do SUS, do medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG , conforme receituário médico (Evento 13,LAUDO2)” Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega a Agravante, em síntese, que: (i): " constata-se que o caso dos autos atrai a incidência de todos os termos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral do Tema nº 1234 e do Tema nº 6 a respeito dos medicamentos não incorporados ." (ii): " Conforme Parecer Técnico /SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0136/2026, o medicamento Pembrolizumabe não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Belford Roxo e do Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se em análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC para o tratamento de câncer de mama triplo negativo em estágio inicial de alto risco " (iii): " A respeito da imperatividade do precedente consolidado pela Suprema Corte, não se pode perder a memória de que o teor do enunciado de Súmula Vinculante é de observância obrigatória para o Poder Judiciário (CF/88, Art. 103-A c/c CPC, Art. 927, II) e sua inobservância autoriza o ajuizamento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal sem a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (Lei nº 11.417/2006, Art. 7º). Diante dos elementos de prova coligidos aos autos e das robustas teses defensivas suscitadas pela União, constata-se que a escorreita observância da tese vinculante reportada necessariamente conduz ao não acolhimento das pretensões formuladas pela parte autora ." (iv): " O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Recurso Especial 1.657.156/RJ, submetido ao regime de repetitivo, que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de, no mínimo, três requisitos: comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado da necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo; e existência de registro do medicamento na ANVISA. [...] da leitura da exordial, verifica-se que a simples juntada pela parte autora de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente não implica em automática decisão de fornecimento de medicamento que não se encontra em Protocolo do SUS . " (v): " Construiu-se falsamente no âmbito da 2ª Região da Justiça Federal a equivocada premissa de que a União seria o ente político exclusivamente responsável por custear os medicamentos e tratamentos oncológicos em razão de uma suposta complexidade dessa prestação de saúde. Ocorre que a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer instituiu expressamente a responsabilidade tripartite, isto é, a…
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