Processo 5006559-86.2025.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5006559-86.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROQUE HENRIQUE MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, atualmente sob o rito de anulação de negócio jurídico por erro substancial, proposta por Roque Henrique Martins em face de Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda, também denominada Sicoob Agrocredi, em que se pleiteia a desconstituição das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário — Crédito Rural nº 293.725-6. O autor alega que foi induzido a erro substancial no ato de contratação do mútuo, sustentando abusividades em relação à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança indevida de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e seguros contratados de forma casada. Requer a anulação da avença, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A tutela de urgência voltada à suspensão do processo de execução nº 1000293-95.2024.8.26.0103 foi indeferida pelo juízo de origem. Em face de tal decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento em acórdão transitado em julgado. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação arguindo preliminares de coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos embargos à execução nº 1000864-66.2024.8.26.0103 e incompetência do juízo em razão de prevenção vinculada à ação revisional de nº 5007014-85.2024.8.13.0287. No mérito, defendeu a plena legalidade e clareza dos juros contratados, da capitalização mensal, dos tributos e dos prêmios de seguro, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Após manifestação do autor em sede de réplica, o juízo declinou da competência em razão de conexão com a referida demanda revisional, determinando a redistribuição dos autos para este foro de Guaxupé/MG. Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA A instituição financeira ré arguiu preliminar de coisa julgada material sob o fundamento de que a validade do contrato e dos encargos cobrados já teria sido decidida de forma definitiva por sentença de mérito transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 1000864-66.2024.8.26.0103, processados perante a Vara Única da Comarca de Caconde/SP. De acordo com as regras processuais civis, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por decisão de mérito insuscetível de recurso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, embora exista coincidência subjetiva entre os litigantes, constata-se que a causa de pedir e o provimento pleiteado na presente ação anulatória são inteiramente distintos daqueles veiculados na demanda anterior. Os embargos à execução limitaram-se a discutir a validade da garantia pessoal de aval de terceiro prestada sob a ótica do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Por…
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