Processo 5006560-18.2024.8.13.0704

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006560-18.2024.8.13.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006560-18.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PLANATIVA LTDA - ME CPF: 27.241.799/0001-64 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL CPF: 00.315.557/0001-11 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por PLANATIVA – ME em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA – UNICRED DO BRASIL, qualificados. Alega o autor, em síntese, que em 23 de julho de 2023, o antigo proprietário da empresa, Diego Assis Resende Mudim, deparou-se com várias tentativas de compra no cartão de crédito da empresa na forma de fraude, totalizando o valor de R$19.504,00. Em contato com a empresa requerida, esta o informou que as compras foram efetuadas por meio de cartão físico, com utilização de senha, na cidade de Curiúva - Paraná. O autor nega a utilização do cartão nessas ocasiões, informando que estava na cidade de Patos de Minas – Minas Gerais. Após requerimento do estorno dos valores e negativa da empresa requerida, ajuizou a presente demanda buscando declarar inexistente o débito, bem como o indenizar aos danos materiais e extrapatrimoniais. Requereu a inversão ao ônus da prova. Ao final, requereu a inexistência do débito e a procedência integral da ação, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, restituindo, em dobro, o valor pago, bem como a condenação em danos morais. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar alegou a ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico. No mérito, alegou a inexistência dos elementos que viabilizem a pretensão indenizatória. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento e organização do processo ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifico que não existem nulidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. A questão em debate é saber se houve vício no serviço prestado e, caso positiva, se é devida a reparação por danos materiais e morais. A parte autora alega que foram realizadas diversas compras em seu cartão, não as reconhecendo e em contato com a empresa requerida para as devidas providências, obteve resposta negativa, em justificativa de terem sido realizadas por cartão físico. A parte ré se subsume no conceito jurídico de fornecedor, que não se restringe a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e na medida em que desenvolve atividade de prestação de serviços/fornecimento de produtos (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). A prestação do serviço se dá mediante remuneração (artigo 3º, § 2º) e o usuário, pessoa física ou jurídica, o utiliza como destinatário final (artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Há, portanto, clarividente relação de consumo entre as partes. Com efeito, além de conferir uma série de direitos, a garantia fundamental do contraditório (artigo 5º, LV…

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