Processo 5006560-25.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006560-25.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5006560-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BRAGA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que a sentença não possui o vício apontado nos embargos de declaração. O embargante visa rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação por este juízo. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”. A decisão está devidamente fundamentada e motivada, nos termos do art. 489, §1º do CPC. No caso dos autos, foi analisado expressamente em sentença acerca do Tema nº 1417 do STF e sua inaplicabilidade no caso concreto. Assim, a embargante pretende a reabertura da fase postulatória com a remoagem das teses debatidas no curso da demanda, já que discorda da interpretação realizada a respeito das provas e do direito pelo julgador. A irresignação do embargante deve ser oposta através de Recurso Inominado, visto que em sede de embargos de declaração não há nada a aclarar, de modo que a decisão está fundamentada na forma da lei. Cabe ressaltar que a via recursal dos embargos de declaração, especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular. Isto posto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão judicial ora recorrida. Intimem-se. Transitando em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Ao cartório, para diligências. VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

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