Processo 5006560-34.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5006560-34.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: CLAUDIA ESTELITA ARAUJO RODRIGUES TRISTAO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18559316) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16901825) da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento, porquanto interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte exequente, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau não configura sentença, mas sim decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que o agravo seja recebido como apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina expedição de RPV possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, fixa honorários e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, pois põe fim à fase executiva do processo, conforme o art. 203, §1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que encerra o cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento, ainda que se trate de fase de execução, nos termos do art. 1.009 do CPC (AgInt no REsp 2.089.713/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024). 5. A previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas não se aplica às decisões que possuem natureza de sentença. 6. O erro na interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes do TJES e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, fixa honorários e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento em tais casos configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas às…
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