Processo 5006560-39.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006560-39.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006560-39.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA BRAMBATI VIZZONI PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024, Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO/MANDADO Da análise dos autos, verifica-se que o réu Carlos Roberto, na manifestação de Id. 90378521, requereu a declaração de nulidade absoluta da perícia médica e do respectivo laudo técnico, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamentou seu pedido na ausência de intimação efetiva das partes sobre a data e o local do exame, o que impediu o acompanhamento do ato pelo assistente técnico indicado. Ademais, contestou a data de realização da diligência, alegando compreender o período de recesso forense em que os prazos e atos processuais estariam suspensos. Tendo em vista que a perícia foi realizada no período de suspensão de prazos processuais (14/01/2026), bem como não se materializou a intimação das partes para ciência do ato, com intuito de evitar o cerceamento de defesa, DECLARO NULO o laudo pericial de Id. 89019212. Quanto ao custeio, o art. 95 do CPC dispõe que, sendo a perícia requerida por todas as partes, os honorários serão rateados. Considerando que a quota-parte dos honorários periciais, custeada pelo Estado, fixados no Id. 55141230 está em desacordo com o Ato Normativo 258/2021, CHAMO O FEITO À ORDEM. Diante da premissa de que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito e a fixação de seus honorários observarão o disposto na Resolução TJES nº 06/2021 e no Ato Normativo Conjunto nº 258/2021, que disciplinam o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. No que tange aos honorários periciais, sopesando a complexidade da perícia a ser realizada, que envolve a análise de erro médico em procedimento cirúrgico de mastopexia e mamoplastia, bem como a aferição de danos estéticos e nexo causal, o grau de zelo e especialização da expert, e o prolongado tempo a ser dispendido, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo Estado em R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos do Ato Normativo 258/2021 do TJES. Ademais, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, a teor do que determina o inciso II do art. 2° do Ato Normativo 08/2021. O valor remanescente da proposta de honorários periciais deverá ser custeado pelos requeridos, visto que também postularam pela produção da prova. Assim, intimem-se os requeridos para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, de suas quotas-partes em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo, conforme art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova, consoante precedentes do STJ (REsp 328.193/MG, REsp 802.416/SP). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, com máxima urgência, indicar data, hora e local para realização de nova perícia. Apresentadas as informações, proceda à Serventia,…

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