Processo 5006560-57.2025.8.13.0518

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006560-57.2025.8.13.0518
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA 5006560-57.2025.8.13.0518 Natureza: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Exequente: Cleusa Ramos da Silva Executadas: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC e Marilisa Moran Garcia SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Cleusa em face de Marilisa, atual presidente da executada, AMBEC. A parte exequente, em sua petição de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, fundamenta o pedido na frustração das tentativas de localização de bens da associação executada, na insolvência da devedora e em alegações de abuso da personalidade jurídica. Regularmente citada Marilisa ofertou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus administradores ou associados. Inicialmente, cumpre definir qual teoria da desconsideração se aplica ao caso. A executada AMBEC é uma associação civil sem fins lucrativos, cuja natureza jurídica se distingue das sociedades empresárias. Para estas, aplica-se a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Confira: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” A Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração pelo simples obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, tem sua aplicação mitigada em relação às associações, conforme jurisprudência majoritária, por não se tratar de atividade com risco empresarial inerente. Nesse sentido, a análise do presente incidente deve se pautar pelos requisitos da Teoria Maior. O ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica recai sobre a parte que o alega, no caso, a exequente. Verifica-se que o pedido se ampara, essencialmente, na frustração das diligências para encontrar bens penhoráveis em nome da associação e em alegações genéricas sobre um esquema de fraudes revelado por operação policial. Contudo, a jurisprudência, inclusive em casos idênticos envolvendo a mesma associação e sua dirigente, é pacífica no sentido de que a mera insolvência ou a ausência de bens penhoráveis não são, por si sós, suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É imprescindível a demonstração inequívoca de que a dirigente utilizou a entidade com o propósito de lesar credores ou de que houve uma mistura indevida entre o seu patrimônio pessoal e o da associação. No caso em tela, a exequente não trouxe aos autos qualquer…

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