Processo 5006560-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006560-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5006560-88.2026.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA DA PENHA GARCIA REQUERIDO: NERLY ABREU SILVA D E C I S Ã O 1. Relatório Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL ‘QUERELA NULLITATIS INSANABILIS’ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARIA DA PENHA GARCIA em face de NERLY ABREU SILVA, conforme petição inicial de ID 90875856 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) a requerida ajuizou, em face de Francisco Rodrigues Barreto, a ação nº 0019617-55.2012.8.08.0024, na qual foi proferida sentença determinando o desfazimento parcial de construção localizada no imóvel situado na Rua Querubino Costa, nº 318, Ilha do Príncipe, Vitória/ES; ii) não integrou o polo passivo da ação originária, tampouco foi citada na fase de conhecimento; iii) teria convivido maritalmente, desde meados de 1995, com Raimundo Gomes Ferreira, pessoa que, segundo sustenta, seria o executado que se apresentava como Francisco Rodrigues Barreto; iv) a união teria perdurado até o falecimento de Raimundo Gomes Ferreira, ocorrido em 29/11/2015; v) após o óbito do executado, não teria ocorrido regular suspensão do processo nem habilitação do espólio ou dos sucessores; vi) apesar disso, teria sido inserida, na prática, no polo passivo da execução, passando a suportar os efeitos de sentença formada em demanda da qual não participou. Sustenta, nessa perspectiva, que a ausência de citação e de formação válida da relação processual em relação à autora comprometeria a eficácia subjetiva da sentença originária, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da execução oriunda dos autos nº 0019617-55.2012.8.08.0024 até o julgamento final da presente ação. O benefício da justiça gratuita já foi deferido em favor da autora no ID 92070272. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, registro que a justiça gratuita já foi deferida no ID 92070272, razão pela qual nada há a deliberar sobre o ponto. Quanto à prioridade de tramitação, considerando que a autora afirma ser pessoa idosa, conforme documentos pessoais e previdenciários juntados aos autos, notadamente IDs 90875876, 90875879, 90875887 e 90875891, defiro a prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Passo ao exame da tutela de urgência. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados