Processo 5006564-23.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006564-23.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006564-23.2024.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: GILMAR DOS SANTOS CARVALHO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto no tocante a falta de interesse de agir, ao descabimento da prova emprestada sem demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos necessários perante o empregador, a distinção entre adicional de periculosidade e o adicional de que trata o 57 da Lei 8.213/1991, bem como omissão relativamente ao enquadramento por vibração de corpo inteiro, eis que o V.C.I. apurado encontra-se dentro do limite legal, além do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou da citação e, por fim, a impossibilidade de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta, ainda, sobre a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a indicação de precedentes jurisprudenciais hábeis à imposição da matéria ao rito dos recursos repetitivos(ID 344003913). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto (ID 368797320). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão aos embargos de declaração interpostos, especificamente em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. De início, ressalto que não há que se falar em sobrestamento do feito, diante da ausência de determinação no sentido da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.11.1970, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 07.06.1995 a 07.06.2004, 08.06.2004 a 30.04.2013 e 01.05.2013 a 13.08.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2022). Considerando a ausência de impugnação recursal pela parte autora, reputo superada a controvérsia em relação à especialidade do período de 01.06.2011 a 13.08.2014, não acolhido na sentença prolatada. Da prescrição. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário,…

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