Processo 5006564-47.2025.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006564-47.2025.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006564-47.2025.8.24.0079/SC AUTOR : FABIOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE PAULA SILVA VANZO (OAB SC076013) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) RÉU : UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB SP223456) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por FABÍOLA DE OLIVEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS . Sustentou a parte autora, em resumo, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após realizar cirurgia bariátrica em janeiro de 2024, em razão de obesidade mórbida, passou a apresentar lipodistrofia severa com flacidez extrema nas mamas, dermatites de contato e infecções fúngicas de repetição, além de graves sequelas psicológicas, tudo conforme laudos médico e psicológico acostados. Sustentou que a cirurgia reparadora de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor, indicada pelo médico assistente com caráter urgente, constitui ato contínuo do tratamento da obesidade mórbida, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Contudo, relatou que a ré negou o procedimento alegando ausência de previsão no rol da ANS. Após discorrer sobre a causa de pedir jurídica e tecer demais considerações, requereu, em tutela de urgência, a imediata autorização e custeio da cirurgia reparadora e dos materiais indicados no laudo médico e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1). Indeferida a tutela provisória de urgência, determinou-se a citação da parte ré (Evento 17).  A Unimed São José do Rio Preto — Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação (Evento 35), momento em que arguiu que o contrato da autora foi celebrado com ela e não com a Unimed do Estado de Santa Catarina, que não detém vínculo contratual com a requerente. No mérito, sustentou que a cirurgia pleiteada possui caráter meramente estético, não reparador, porquanto o procedimento de reconstrução mamária com prótese de silicone somente é de cobertura obrigatória em casos de câncer, probabilidade de câncer por exame genético, lesões traumáticas, tumores ou transexualização. Arguiu, ainda, que o profissional indicante não integra a rede credenciada, que o laudo médico foi elaborado apenas um mês antes da distribuição da ação, afastando a urgência, e que os itens complementares pleiteados estão expressamente excluídos da cobertura contratual. Impugnou, por fim, a existência de danos morais indenizáveis, sustentando que a recusa foi fundada em disposição contratual e legal expressa, sem configurar ato ilícito. Por fim, requereu a total improcedência do pedido formulado na peça inaugural. Por sua vez, a Unimed do Estado de Santa Catarina — Federação Estadual das Cooperativas Médicas apresentou contestação (Evento 45), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato da autora foi celebrado exclusivamente com a Unimed São José do Rio Preto, inexistindo qualquer vínculo societário, obrigacional ou contratual entre as duas operadoras. No mérito, subsidiariamente, incorporou na íntegra a defesa apresentada pela Unimed São José do Rio Preto, reiterando todos os argumentos…

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