Processo 5006564-72.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006564-72.2026.4.04.7202/SC AUTOR : CARLOS PACIFICO ADVOGADO(A) : EDSON ANTUNES (OAB SC046015) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por CARLOS PACÍFICO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para "determinar a suspensão dos efeitos da CDA nº 91 6 21 044634-36, retirar o nome do Autor dos órgãos restritivos de crédito, suspender ou cancelar o protesto da CDA e impedir novos atos de cobrança ou restrição até decisão final " . Nos termos da petição inicial: O Autor foi surpreendido ao descobrir a existência de inscrição em dívida ativa da União em seu nome, vinculada ao processo administrativo nº 10925.725696/2020-64, decorrente de Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil em razão de suposta posse de cigarros estrangeiros desacompanhados de documentação fiscal. Segundo consta do Auto de Infração nº 0920300- 14767/2021, a Receita Federal concluiu que teriam sido apreendidos 3.000 maços de cigarros estrangeiros, razão pela qual aplicou multa administrativa de R$ 6.000,00, correspondente ao valor de R$ 2,00 por maço, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/1968. Contudo, cumpre destacar que desta ocorrência fora lavrado processo penal e ocorre que a própria persecução penal instaurada em razão dos mesmos fatos revelou absoluta inconsistência do lançamento tributário promovido pela Receita Federal. Na Ação Penal nº 5000518-43.2021.4.04.7202/SC, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, restou demonstrado que houve erro substancial quanto à quantidade efetivamente apreendida. Conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em alegações finais, a Receita Federal incorreu em equívoco ao considerar a apreensão de “6 caixas” equivalentes a 3.000 maços, quando na realidade foram apreendidos apenas “6 pacotes”, totalizando cerca de 60 maços. Alega que apesar do reconhecimento judicial pela inconsistência do lançamento tributário promovida pela Receita Federal nos autos da ação penal nº 5000518-43.2021.4.04.7202 foi efetivado o protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa referente à inscrição nº 91 6 21 044634-36, bem como a negativação do seu nome perante o SCPC e o protesto extrajudicial da CDA. Aduz, ainda, que a constituição definitiva do crédito ocorreu mediante intimação por edital eletrônico, após mera tentativa frustrada de AR, sem demonstração do efetivo esgotamento dos meios de localização pessoal do contribuinte. Requer, como provimento final, dentre outras medidas: c) a declaração de nulidade do lançamento tributário objeto do processo administrativo nº 10925.725696/2020-64; d) a declaração de nulidade da CDA nº 91 6 21 044634- 36; e) a declaração de inexigibilidade do débito fiscal; f) a retirada definitiva das restrições creditícias e cancelamento do protesto; g) a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a União apresentou suas considerações no evento 13, oportunidade em que defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora a justificar o seu deferimento. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Competência A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, §3º, estabelece ser absoluta a competência dos Juizados…
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